1. Considerações
A Constituição Federal, artigo 155, § 2º, VII e VIII, assegura caber ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final.
A Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, que cuida do ICMS no País, não tratou da incidência do tributo sobre o diferencial de alíquota nas operações interestaduais, o que, aliás, não seria necessário, por tratar-se de preceito constitucional.
2. Legislação Estadual
Recepcionando o dispositivo constitucional, define o Livro I, art. 4º, IX do Regulamento do ICMS, aprovado apelo Decreto nº 37699/97 – RICMS, estar sujeita ao pagamento do imposto, a entrada no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado e que não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
Assim, na entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, ou ao uso, ou ao consumo de estabelecimento contribuinte, procedente de outra Unidade da Federação, é devido o imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna (17% ou 25% etc.) e a interestadual (12%), sobre o valor da operação, na Unidade da Federação de origem, incluindo o IPI.
A prestação de serviço de transporte também é passiva de diferencial, mas como, atualmente, a alíquota interna para este serviço é de 12%, não gera diferença de alíquota.
Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI (hipótese que deverá ser estornado o crédito, eventualmente escriturado).
O lançamento do imposto será feito diretamente no campo 27, quadro “Débito do Imposto” do livro Registro de Apuração, consignando: “diferencial de alíquota”. Na Guia de Informação e Apuração-GIA, o diferencial será lançado no quadro A, campo 13 “Outros Débitos”, com especificação da origem, Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XIII, item 3.0.
De outra parte, será isenta do diferencial de alíquotas as entradas interestaduais, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI do Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 16, “f”; 26 e 27 do RICMS.
3. Direito ao Crédito
Na forma do Livro I, art. 31, I, “a” do RICMS, a entrada de bens destinados ao ativo permanente é assegurado o crédito do ICMS cobrado na operação, se de direito. Considerando que o valor correspondente ao diferencial de alíquota é parte que completa a operação, este também será objeto de aproveitamento, após o respectivo recolhimento.
O valor do diferencial
será lançado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
– CIAP no qual se encontra registrado o bem que deu origem ao diferencial,
assim o valor referido, será agregado ao montante do ICMS relativo ao
bem para os efeitos de crédito, se couber, parcelado em 48 vezes.